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Caso Caíto/Plenário do STJ invalida medidas de cauções impostas pelo Ministério Público ao Presidente da FFGB

Caso Caíto/Plenário do STJ invalida medidas de cauções impostas pelo Ministério Público ao Presidente da FFGB

(ANG) – O Plenário do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, segunda-feira, por unanimidade, invalidar todas as medidas de cauções impostas pelo Ministério Público (MP), ao Presidente da Federação de Futebol da Guiné-Bissau (FFGB) Carlos Alberto Mendes Teixeira (Caíto).

Segundo o despacho divulgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), à que Agência de Notícias da Guiné (ANG) teve acesso, o Acordão nº 02/2026, declarou a inconstitucionalidade das medidas de caução, com fundamento nos artios 48,º e 170º do código de processo penal, determinando, consequentemente, a imediata cessação dos seus efeitos.

Segundo o STJ a aplicação de medidas de caução compete ao Juiz de Instrução Criminal e não ao Ministério Público.

O inquérito nº14/GLCCDE/24, anteriormente arquivado, foi reaberto em 13 de Maio de 2026, pelo Gabinete de Luta Contra a Corrupção e Delitos Económicos (GLCCDE).

Na ocasião, uma comissão de magistrados constituiu Caito Teixeira arguido e aplicou-lhe, sem a intervenção do Juiz de Instrução Criminal (JIC), três medidas de coação, a obrigação de permanência na residência, com apreensão do passaporte; o Termo de Identidade e Residência (TIR), com interdição de circulação; e a prestação de uma caução económica no montante de 82.800.000 FCFA, a depositar no prazo de dez dias no Banco BAO.

Descordado com a decisão do Ministério Público (MP), Teixeira apresentou uma reclamação hierárquica, que foi indeferida. Esgotada essa via, recorreu diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do artigo 126.º da Constituição.

O documento informa que, com esta decisão, todas as medidas de cauções aplicadas pelo o Ministério Público (MP) contra o Presidente da FFGB, foram anuladas,  o presidente  da FFGB não vai pagar a caução de 82.800.000 milhões de FCFA imposta pelo Ministério Público (MP), e está autorizado a viajar para o exterior sem quaisquer impedimento das autoridades competentes.

O acórdão destaca ainda que, a Constituição reserva ao Juiz de Instrução Criminal um papel essencial na salvaguarda da liberdade individual e na proteção dos direitos fundamentais. Atribuir ao Ministério Público, enquanto parte acusadora, o poder de impor, por si só, medidas restritivas de direitos fundamentais violaria os princípios do processo acusatório, da separação de funções e das garantias de defesa. ANG/LLA/ÂC//SG 

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