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Ministério da Educação proíbe festas de tomada de diplomas de jardim ao terceiro ciclo

Ministério da Educação proíbe festas de tomada de diplomas  de jardim ao terceiro ciclo

(ANG) – O Ministério da Educação Nacional, Ensino Superior e Investigação Científica através de um despacho.com efeito imediato proibiu  a realização, nas escolas públicas e privadas, de  festas de tomada de diplomas  de jardim ao terceiro ciclo.

A decisão de Barros Bacar Banjai, foi tomada em cumprimento de uma recomendação  do Conselho de Ministros cuja  Sessão Extraordinária teve lugar no passado dia 15 de Setembro .

O Despacho leva em consideração, à imperiosa necessidade de proteger financeira e socialmente os pais, encarregados de educação e as famílias guineenses contra encargos pecuniários excessivos e redundantes.

Segundo o documento, o sistema educativo guineense assenta no primado da inclusão, da igualdade de oportunidades e da justiça social, conforme preceituado no Artigo 2  da Lei de Bases do Sistema Educativo da Guiné-Bissau (Lei n.0 4/2010), cabendo expressamente ao Estado salvaguardar as famílias contra qualquer barreira socioeconómica que fragilize o percurso escolar dos discentes, independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de ensino.

Acrescentou que, a proliferação de festividades e eventos dispendiosos de outorga de diplomas em ciclos intermédios carece de previsão legal e desvirtua a organização sequencial e a solenidade dos subsetores do ensino formal estruturados pelo Artigo 100 da referida Lei de Bases – designadamente o Ensino Básico (unificado em 9 anos) e o Ensino Secundário (10 e 1 2 ano).

“A cobrança de quotas ou a indução à despesa para festas académicas informais viola o princípio constitucional do direito à educação e à cultura previsto no Artigo 490 da Constituição da República da Guiné-Bissau, bem como o princípio da gratuitidade, universalidade e proteção económica do consumidor do serviço educativo estipulado na lei vigente”, salienta a nota.

O documento levou ainda em conta, os compromissos internacionais assumidos pelo Estado da Guiné-Bissau, em especial o Artigo 260 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Artigos 11  e 13  da Carta Africana dos Direitos e Bem Estar da Criança, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de proteger as crianças e as suas famílias contra a exploração económica e práticas que onerem ou obstem o pleno gozo do direito à educação.

O despacho decide que, no âmbito de aplicação e interdição absoluta de festas académicas fica terminantemente proibida a organização, promoção, facilitação ou realização de festas, galas, bailes ou quaisquer cerimónias festivas de “tomada de diplomas” em níveis e ciclos de ensino não previstos para esse fim na Lei de Bases do Sistema Educativo.

“A presente proibição aplica-se, sem exceção, à todos os estabelecimentos de ensino do território nacional, sejam eles de natureza pública, particular (privada), cooperativa ou comunitária”, refere a nota.

A interdição abrange eventos realizados no interior dos recintos escolares ou em qualquer espaço externo que utilize a chancela, o nome ou a representação formal da instituição de ensino.

Em relação a emissão de diplomas e certidões legais, as direções das escolas públicas e particulares devem limitar-se, sob o ponto de vista estrito da sua competência administrativa, a:emitir exclusivamente os diplomas e certidões de conclusão de curso nos estritos termos e níveis previstos na lei (conclusão do Ensino Básico Unificado e do Ensino Secundário).

Refere  que, proceder à certificação estritamente administrativa dos alunos, assegurando a entrega célere dos documentos oficiais habilitantes, sendo expressamente proibido condicionar este ato.

“Em relação a proteção financeira e proibição de cobranças é expressamente proibida, quer nas escolas públicas quer nas particulares, a fixação, exigência ou sugestão de taxas, quotas, propinas extraordinárias ou “contribuições voluntárias” direcionadas ao financiamento de fardamentos festivos, becas, decorações, álbuns de memórias ou banquetes ligados a cerimónias não autorizadas”, sublinhou..

O documento refere que a tutela do ministério deu  plenos poderes de inspeção e fiscalização à Inspeção-Geral da Educação (ICE) como órgão central fiscalizador imediato do cumprimento do presente Despacho, sendo-lhe concedidos poderes de autoridade para exigir o cumprimento escrupuloso do presente normativo.

No exercício das suas funções, os Inspetores da IGE têm o poder de aceder livremente a todas as instalações das escolas públicas e particulares a qualquer hora do período de funcionamento.

O despacho salienta  que o IGE  deve exigir a exibição imediata de registos contabilísticos, atas de reuniões de Direção, de professores ou de Associações de Pais para verificar a existência de cobranças ilegais.

As consequências e regime sancionatório imposto pelo Estado em caso de incumprimento dos comandos estabelecidos no presente Despacho constitui uma multa de 500 a 2, 5 milhões de francos CFA.

“A medida implica a instauração compulsiva de processo disciplinar tendente à destituição imediata do cargo dirigente e suspensão de funções, sem prejuízo do devido procedimento criminal por crime de desobediência e conclusão”, refere o Despacho. ANG/JD/ÂC//SG.

 

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