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Presidente em exercício do STJ suspende cinco juízes das funções, por violação dos seus deveres estatutários

Presidente em exercício do STJ suspende cinco juízes das funções, por violação dos seus deveres estatutários

(ANG) – O Presidente em Exercício Transitório do Supremo Tribunal de Justiça(STJ) e do Conselho Superior da Magistratura Judicial suspendeu das funções cinco juízes Conselheiro da instituição judicial, por violação dos seus deveres estatutários, concretamente os deveres de obediência e de lealdade, previstos nas disposições mencionadas da Lei nº9/97, de 02 de dezembro.

A decisão consta no Despacho nº 01/VPSTJ de 2023, com a data de 22 de novembro deste ano, assinado por Lima António André, na qual invocou o uso das competências que são lhe conferidas por deliberação nº 04/CSMJ/2005, de 15 de Dezembro, e vincada pela Deliberação nº 11/CSMJ/2021, de 20 de Outubro, por força do que se estabelece nos artigos 72º, alinea B, 79, alinea C e 35 alinea B, todos da Lei nº 1/99, de 27 de setembro para decidir a suspensão dos juízes.

Tratam-se do juiz de direito Domingos Cá, o juiz desembargador Alcides Bartolomeu Almeida Silva, da Conselheira Carmem Isaura Tavares Baptista Lobo, o Conselheiro Juca Armando Nancassa, oConselheiroOsíris Francisco Pina Ferreira, por violação dos seus deveres estatutários especiais contidos nas disposições referidas da lei nº 1/99, de 27 de setembro, concretamente os deveres de obediência e de lealdade, previstos nas disposições mencionadas da Lei nº9/97, de 02 de dezembro.

Lima António André deu ainda como  improdutivo, em termos de efeito jurídicos, dos actos que consubstanciam os Despachos nºs 17/PSTJ/20203, de 26 de outubro, 16/PSTJ/203 e de tomada de posse dos senhores Armando Mango, Ussumane Camará e Mário Siano Fambé, ao cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura judicial, em representação da Assembleia Nacional Popular(ANP).

Alegou ainda serem atos proferidos por um Presidente do STJ e CSMJ que se encontrava preventivamente suspenso da suas funções por motivos disciplinares, e determina assim a total inaptidão dos mesmos para produzirem quaisquer efeitos jurídicos.

No Despacho, Lima António André sustentou que a representação de outros órgãos de soberania no Conselho Superior da Magistratura, deve traduzir na garantia de objetividade e de nitidez da sua perceção relativamente no “estado da Justiça” essencial ao apuramento da credibilidade na sua independência e qualidade.

Disse que, para garantir a independência da Justiça é preciso assegurar que existe a responsabilização e que os órgãos criados para garantir essa responsabilização funcionam, assegurando a organização e a disciplina no funcionamento das instituições judiciais.

ANG/LPG/ÂC

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